- 1 -Em função da natureza das suas atividades, do interesse público e dos direitos dos trabalhadores, pode ser adotada uma ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário:
- a)Horário flexível;
- b)Horário rígido;
- c)Horário desfasado;
- d)Jornada contínua;
- e)Trabalho por turnos;
- f)Isenção de Horário.
- 2 -A modalidade de horário de trabalho adotada como referência na FMV é a de horário flexível.
- 3 -A requerimento do interessado ouvido o superior hierárquico, ou sob proposta do serviço, desde que devidamente autorizado pelo Presidente, nos termos das disposições legais em vigor, em função da natureza das atividades desenvolvidas, pode ser aplicado outra modalidade de horário, previstas no presente artigo.
- 4 -A adoção de qualquer uma das modalidades de horário, consagradas no n.º 1 do presente artigo, não pode, em caso algum, prejudicar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
- 5 -A alteração da modalidade de trabalho, relativa ao trabalhador, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da autorização do pedido.
Artigo 10.º — Modalidades de horário
Vigente desde: 11/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2019