- 1 -A modalidade de horário flexível rege-se de acordo com o disposto no artigo 111.º da LTFP.
- 2 -Na modalidade de horário flexível é permitido aos trabalhadores gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, desde que sejam observados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas.
- 3 -Atendendo às especificidades do serviço são designadas duas plataformas fixas com os seguintes intervalos:
- a)Plataforma fixa da manhã - das 10h00 horas até 12h30;
- b)Plataforma fixa de tarde - das 14h30 horas até 16h30 horas.
- 4 -As plataformas móveis decorrem entre as 8h00 até às 10h00 e entre as 16h30 até às 20h00.
- 5 -A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12h30 e as 14h30.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º deste regulamento:
- a)A compensação de tempos de trabalho é apenas permitida nas plataformas móveis e tem de estar concluída até ao fim de cada mês. Em caso de incumprimento dará origem à marcação de meia falta ou de uma, ou mais, faltas completas, consoante os casos;
- b)A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a necessidade de justificação nos termos legais aplicáveis.
- 7 -As ausências ao serviço nos períodos de plataformas fixas, cuja compensação não seja expressamente autorizada, implicam a perda total do tempo de trabalho normal e originam a marcação de meia falta, ou de uma falta, caso a ausência se verifique apenas numa ou nas duas plataformas de um mesmo dia, respetivamente;
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não carece de autorização expressa para efeitos de compensação a violação do(s) período(s) de plataforma fixa até ao limite acumulado de 15 minutos mensais, após o qual, o trabalhador fica impedido de gozar a dispensa de serviço prevista no ponto n.º 1 do artigo 21.º do presente regulamento, relativo ao mês da ocorrência.
- 9 -O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.
- 10 -A flexibilidade nas plataformas móveis não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos órgãos ou serviços.
- 11 -O regime de horário flexível não dispensa os trabalhadores de comparecer às reuniões de trabalho em que estejam integrados ou para que sejam convocados, dentro do período normal de atividade dos serviços, nem o respeito por escalas que venham a ser estabelecidas para satisfazer especiais exigências de serviço, nomeadamente relacionadas com o atendimento ao público.
Artigo 11.º — Horário flexível
Vigente desde: 11/03/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2019