- 1 -As justificações de ausência ao serviço e de incumprimentos de horários são feitas diretamente na plataforma de gestão e controlo da assiduidade ou, na sua ausência, em impresso próprio, onde figure a assinatura do superior hierárquico, e deverão dar entrada na DARH, acompanhadas dos documentos legalmente previstos consoante a natureza da ausência.
- 2 -A ausência, quando previsível, deverá ser comunicada à DARH, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
- 3 -Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência não ser previsível com a antecedência de cinco dias, a comunicação à DARH deve ser feita logo que possível.
- 4 -Podem ser exigidos ao trabalhador, nos 15 dias seguintes à comunicação da falta, elementos adicionais que comprovem os factos invocados para a justificação.
- 5 -As faltas para consultas médicas, tratamentos ambulatórios e/ou exames complementares de diagnóstico, deverão ser justificadas nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP, nomeadamente as que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário. As faltas são justificadas, por forma a que, logo que termine a situação que justifique a ausência do trabalhador, este possa regressar ao serviço, ou possa vir ao serviço antes dessa ausência.
- 6 -As justificações referentes às faltas para consultas médicas, tratamentos ambulatórios e/ou exames complementares de diagnóstico, apenas justificam um dia completo de trabalho se o período da ausência, contabilizando a ocorrência e a deslocação habitual de e para o serviço, coincidir maioritariamente, com o horário de trabalho do trabalhador.
- 7 -As justificações de ausência ao serviço por motivo de esquecimento do registo de ponto são consideradas até ao limite máximo de 5 vezes por ano.
- 8 -Nos casos em que ultrapassam o limite definido no ponto n.º 3 do presente artigo, implicam a perda total do tempo de trabalho e originam a marcação de meia falta, ou de uma falta, consoante os casos.
Artigo 9.º — Justificação das faltas e do incumprimento do horário de trabalho
Vigente desde: 11/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2019