- 1 -O regime de jornada contínua determina a redução do período normal de trabalho diário em uma hora, e pode ser adotada nos casos previstos na lei, tendo em atenção as necessidades específicas do funcionamento do serviço.
- 2 -O horário de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, executando um único período de descanso, nunca superior a 30 minutos, que para todos os efeitos é considerado tempo de trabalho.
- 3 -Os trabalhadores integrados neste regime de horário devem acordar previamente, com o superior hierárquico o período em que habitualmente fazem a pausa.
- 4 -A jornada contínua pode ser autorizada pelo Presidente, adotada nos casos de horários específicos previstos no presente artigo e em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador estudante;
- f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
Artigo 14.º — Jornada contínua
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019