- 1 -Os estágios no estrangeiro devem decorrer de forma contínua e integral, coordenados por uma única entidade de acolhimento, não sendo admitidos em qualquer situação, estágios parciais.
- 2 -Os estágios não podem ser transferidos para outras entidades, sem conhecimento e autorização prévia da DGArtes.
Artigo 11.º
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009