- 1 -A nomeação dos relatores compete ao Conselho Científico da ECUM, nos termos dos n.os 4 e 5 do Artigo 40.º do RPI-UM, e deve ocorrer após a receção do relatório de desempenho, nos termos do n.º 4 do Artigo 5.º
- 2 -Os relatores devem ser nomeados de entre os professores catedráticos e os investigadores coordenadores do Centro de Investigação da ECUM a que pertence o avaliado e/ou professores catedráticos ou investigadores coordenadores de outras Unidades de Investigação externas à Universidade do Minho.
- 3 -A nomeação referida no número anterior deve ser feita após consulta ao Centro de Investigação da ECUM a que pertence o avaliado.
- 4 -Cada relator deverá produzir um relatório da avaliação efetuada ao relatório de desempenho apresentado pelo avaliado, que deverá incluir a recomendação “parecer favorável” ou “parecer desfavorável” à manutenção do contrato, e a respetiva fundamentação.
Artigo 9.º — Relatores
Vigente desde: 07/03/2024
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