- 1 -As reuniões do Júri podem ser realizadas por teleconferência.
- 2 -Sempre que entenda necessário, o Júri pode:
- a)Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
- b)Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstância e para todos os candidatos., neste caso a audição não poderá ter um peso superior a 10 % da classificação final e as restantes classificações serão proporcionalmente ajustadas.
- 3 -O Júri pode decidir, proceder à exclusão dos candidatos que, em mérito absoluto e considerando o currículo global nas suas vertentes de desempenho científico, artístico ou tecnológico e profissional e desempenho noutras atividades relevantes para a missão da universidade, não se insiram na área ou áreas científicas a que respeita o concurso ou não atinjam o nível de qualidade compatível com a categoria para a qual o mesmo foi aberto.
- 4 -No caso previsto no número anterior, os candidatos são notificados pelo secretário da deliberação do júri, para efeitos da audiência prévia.
Artigo 19.º — Reuniões preparatórias
Vigente desde: 09/03/2018
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Em vigor desde 09/03/2018