- 1 -Os membros da Universidade têm o direito de ser informados, em tempo útil, pelos órgãos de administração da Universidade, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. Decorre, nomeadamente, do exercício deste direito:
- i)Que um aluno, conhecida a classificação de uma sua prova escrita, pode solicitar o acesso à correcção desta, que lhe deve ser facultada no prazo máximo de dez dias úteis;
- ii)Que um candidato a um concurso de recrutamento e selecção pode solicitar o acesso às actas e aos documentos em que assentaram as deliberações que delas constem, que lhe devem ser facultados no prazo máximo de dez dias úteis, salvaguardados os dados pessoais aos quais, nos termos da lei, não possa aceder.
- i)Que um aluno, conhecida a classificação de uma sua prova escrita, pode solicitar o acesso à correcção desta, que lhe deve ser facultada no prazo máximo de dez dias úteis;
- 2 -Os membros da Universidade têm o direito, nos termos da lei, de acesso aos arquivos e registos administrativos da Universidade.
- 3 -Cabe às Unidades Orgânicas e à Reitoria tornar público, nos seus sítios na Internet, os montantes que são devidos pela emissão de certidões, reprodução simples ou autenticada dos documentos a que os membros da Universidade possam ter acesso, nos termos dos números anteriores.
Artigo 3.º — Direito à informação
Vigente desde: 09/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2009