Sem prejuízo de regime especial previsto na lei ou em regulamento, as notificações pessoais, respeitados os conteúdos e prazos previstos na lei, podem ainda ser feitas por meios electrónicos, devendo, para tanto, os membros da Universidade dar a conhecer aos Serviços, em prazo razoável, um endereço de correio electrónico para o qual as notificações que a eles digam respeito possam ser efectuadas.
Artigo 5.º — Dever de Notificar
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009