- 1 -A sanção disciplinar de advertência é aplicável nomeadamente quando:
- a)Se trate de infracções leves e de pouca gravidade, designadamente dos deveres referidos respectivamente nos n.os 1 a 7 do artigo 1.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 4.º do Código de Conduta e Boas Práticas;
- b)O aluno já foi administrativamente penalizado, nomeadamente pela anulação de testes ou de exames;
- c)Não existiu qualquer lesão patrimonial ou pessoal ou, havendo-a e não sendo grave, se verificou um perdão do lesado.
- 2 -A sanção disciplinar de advertência não pode, contudo, ser aplicada:
- a)Havendo reincidência;
- b)Havendo dolo;
- c)Havendo pelo menos uma circunstância agravante.
Artigo 13.º — Advertência
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009