- 1 -Considera-se infracção disciplinar o comportamento do estudante, por acção ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole quaisquer deveres constantes da lei, de estatutos ou de quaisquer regulamentos.
- 2 -São, nomeadamente, deveres gerais dos estudantes:
- a)O dever de tratar com correcção e respeito todos os membros da comunidade académica (membros de órgãos de governo e de gestão, titulares de cargos dirigentes, docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores e estudantes) e demais entidades que frequentem a Universidade;
- b)O dever de zelar pelos bens da Universidade, nomeadamente as instalações e material didáctico, fazendo uso adequado dos mesmos;
- c)O dever de respeitar as ordens e determinações legítimas que lhe sejam dadas por membros de órgãos de governo e de gestão, titulares de cargos dirigentes, bem como por docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores, no exercício das suas funções;
- d)O dever de não utilizar quaisquer meios não permitidos com vista a obter melhores resultados académicos;
- e)O dever de pontualidade e assiduidade no cumprimento dos horários e das suas actividades académicas.
Artigo 2.º — Infracção disciplinar
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009