A suspensão preventiva só pode ser aplicada quando existirem fortes probabilidades de vir a ser aplicada a sanção disciplinar prevista na alínea e) do artigo 5.º e não poderá ultrapassar um semestre lectivo.
Artigo 25.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009