- 1 -O instrutor deve ser nomeado, preferencialmente, de entre os docentes que leccionem disciplinas do curso em que o participado se encontre inscrito.
- 2 -A impossibilidade de dar satisfação ao estabelecido no n.º 1 em nada afecta a validade do processo disciplinar.
Artigo 26.º — Instrutor
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009