- 1 -Sem prejuízo de poderem ser solicitados outros pareceres previstos no Estatuto Disciplinar, a aplicação da sanção prevista na alínea e), do artigo 5.º, deve ser precedida de parecer da Associação de Estudantes do estabelecimento de ensino.
- 2 -Compete à entidade competente para aplicar a sanção disciplinar, ou no caso do artigo 19.º ao Procurador, proceder à audição prevista no n.º 1, remetendo cópia do relatório final do instrutor.
- 3 -O parecer referido no n.º 1 deve ser emitido e entregue no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 27.º — Audição das Associação de estudantes
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009