- 1 -Aos Directores das unidades orgânicas de ensino cabe assegurar o mais elevado nível pedagógico e científico das actividades desenvolvidas pela respectiva unidade orgânica e, designadamente:
- a)Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
- b)Presidir ao Conselho Escolar da unidade orgânica;
- c)Orientar e coordenar as actividades da respectiva unidade orgânica, tanto no plano pedagógico como no plano científico;
- d)Tomar as providências que assegurem o melhor desempenho das actividades de docência e de investigação no âmbito da respectiva unidade orgânica;
- e)Atender docentes e estudantes;
- f)Pronunciar-se sobre a necessidade de admissão de novos docentes e investigadores;
- g)Promover, reuniões com membros do corpo docente afecto à unidade orgânica, bem como com os seus estudantes, para apreciação, conhecimento e orientação de questões que de modo especial lhes respeitem;
- h)Propor ao conselho científico a distribuição do serviço docente no âmbito da respectiva unidade orgânica;
- i)Manter informados os Chanceler e o Reitor sobre o andamento das actividades escolares;
- j)Elaborar o relatório anual sobre as actividades e o funcionamento da unidade orgânica, a apresentar no final de cada ano lectivo;
- l)Assinar, conjuntamente com o Chanceler e o Reitor, os diplomas de concessão de graus académicos;
- m)Subscrever os certificados de habilitações dos estudantes da unidade orgânica;
- n)Apreciar e decidir todos os assuntos e petições apresentados pelos docentes e pelos estudantes, encaminhando-os, quando não forem da sua competência, para o órgão a quem tal competência couber;
- o)Designar os titulares dos órgãos das publicações periódicas que sejam afectas à unidade orgânica;
- p)Promover ou orientar e coordenar superiormente as iniciativas extra-curriculares que possam contribuir para o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da unidade orgânica;
- q)Propor todas as providências consideradas idóneas e necessárias à completa realização dos objectivos da unidade orgânica, assegurando a qualidade do ensino.
- 2 -Os Subdirectores das unidades orgânicas de ensino substituem os respectivos Directores nas suas faltas e impedimentos, coadjuvando-os nas tarefas e exercendo as competências que neles forem delegadas.
- 3 -Havendo mais de um Subdirector, o Director da unidade orgânica respectiva designará aquele que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.
- 4 -Compete aos Secretários das unidades orgânicas de ensino:
- a)Superintender em todo o expediente respeitante às actividades da respectiva unidade orgânica;
- b)Dar execução e cumprimento às decisões do Director da respectiva unidade orgânica, bem como às deliberações dos demais órgãos académicos;
- c)Prestar ao Director da unidade orgânica toda a colaboração que lhe for solicitada, dando execução às respectivas tarefas.
Artigo 33.º — Competência dos Directores, Subdirectores e Secretários das unidades orgânicas de ensino
Vigente desde: 09/11/2009
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