- 1 -As bolsas previstas no presente regulamento são prestações pecuniárias anuais, atribuídas pelo Estado, a fundo perdido, para a comparticipação nos encargos com a frequência:
- a)Do ciclo de estudos, relativamente aos estudantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto;
- b)Do 1.º ano do curso, relativamente aos estudantes a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto.
- 2 -O valor das bolsas é o da propina devida, até ao valor da propina máxima fixada para o respetivo ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo em causa, nos termos legais em vigor.
- 3 -As bolsas são suportadas por verbas devidamente inscritas no orçamento do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.
Artigo 6.º — Conceito e valor das bolsas
Vigente desde: 21/02/2025
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Em vigor desde 21/02/2025