- 1 -As bolsas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, destinadas aos estudantes que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, são distribuídas por essas especialidades de acordo com as orientações gerais estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação, tendo em conta as necessidades do sistema educativo.
- 2 -Efetuada a atribuição prevista no número anterior, as bolsas remanescentes, se as houver, são distribuídas pelas instituições de ensino superior, proporcionalmente ao número total de inscrições nos mesmos ciclos de estudos no ano letivo anterior.
- 3 -As bolsas destinadas aos detentores dos graus de mestre ou de doutor que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, correspondentes a grupos de recrutamento deficitários, são atribuídas nos termos dos números anteriores.
- 4 -Em cada ano letivo, se o número de bolsas a atribuir efetivamente, ao abrigo do disposto no número anterior, for inferior ao número máximo de bolsas disponíveis, as bolsas remanescentes podem ser atribuídas a estudantes que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
Artigo 8.º — Distribuição das bolsas nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre
Vigente desde: 21/02/2025
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Em vigor desde 21/02/2025