- 1 -O presidente e o vice-presidente podem ser destituídos pelo plenário, em conjunto ou separadamente, com fundamento na prática de actos voluntários que hajam lesado, com gravidade, o interesse da Universidade Aberta ou com fundamento na perda de confiança.
- 2 -O processo de destituição previsto no número anterior depende da verificação das condições cumulativas:
- a)Convocação de uma reunião extraordinária do plenário com essa finalidade por iniciativa de, pelo menos, três quintos dos membros do conselho pedagógico em efectividade de funções;
- b)Aprovação da deliberação de destituição por uma maioria de dois terços dos membros do órgão em efectividade de funções.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se aos restantes membros do conselho pedagógico com as devidas adaptações.
Artigo 13.º — Destituição
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004