- 1 -Cabe ao presidente, coadjuvado pelo vice-presidente e pelo secretário, elaborar a ordem de trabalhos de todas as reuniões.
- 2 -Qualquer membro do conselho pedagógico pode propor a discussão de assuntos específicos nas reuniões, devendo, para o efeito, manifestar a sua intenção por escrito ao presidente pelo menos cinco dias úteis antes da data da reunião.
- 3 -Na situação referida no número anterior, cabe ao presidente agendar ou não a questão ou submeter o pedido de agendamento a votação na reunião.
- 4 -O presidente pode propor quaisquer alterações da ordem de trabalhos das reuniões ordinárias com fundamento na urgência da sua deliberação imediata, as quais devem ser votadas por, pelo menos, dois terços dos membros.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cada membro do conselho pedagógico goza, em cada mandato, do direito potestativo de agendar uma questão.
Artigo 6.º — Ordem de trabalhos
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004