- 1 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado mensalmente por registo em plataforma eletrónica.
- 2 -Cada trabalhador deverá efetuar diariamente quatro marcações de ponto, correspondentes às entradas e saídas nos períodos da manhã e da tarde.
- 3 -As marcações de ponto previstas no número anterior podem ser reduzidas para duas, correspondentes à entrada e saída no período diário de trabalho, com o objetivo de assegurar o normal funcionamento dos Serviços, desde que autorizadas pelo responsável máximo dos SAS/IPL.
- 4 -Cada trabalhador poderá visualizar na plataforma eletrónica a situação em que se encontra relativamente ao cumprimento da assiduidade e pontualidade.
- 5 -A falta de registo de ponto, nas entradas ou nas saídas, faz presumir a ausência do trabalhador desde o último registo efetuado.
- 6 -Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se que a presunção de ausência, resultante da falta de registo de ponto nas entradas ou nas saídas, poderá ser ilidida mediante declaração fundamentada do trabalhador, efetuada através da plataforma eletrónica, sujeita a validação do responsável máximo dos SAS/IPL.
- 7 -Os pedidos de ausência por serviço externo devem ser apresentados na plataforma eletrónica ou, através do preenchimento do formulário disponível na intranet ou nos Serviços de Recursos Humanos, até
24 horas após a ocorrência do facto que origina o pedido, encontrando-se sujeitos a validação do responsável máximo dos SAS/IPL.
- 8 -A ausência num dia de trabalho dá origem à marcação de uma falta ao serviço, a justificar nos termos do artigo 17.º, ainda que se mostre cumprido no mês, o número de horas legalmente exigido.
- 9 -O cômputo das horas de trabalho prestadas por cada trabalhador dos SAS/IPL é realizado mensalmente pelos Serviços de Recursos Humanos, com base nas marcações de ponto efetuadas, bem como nas declarações e justificações que aquele tenha apresentado.
- 10 -Compete aos Serviços de Recursos Humanos elaborar mapa mensal discriminativo das ausências dos trabalhadores, que será sujeito a visto do responsável máximo dos SAS/IPL.
Artigo 14.º — Controlo da assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 09/03/2018
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Em vigor desde 09/03/2018