- 1 -É permitida a contratação de docentes sem remuneração nos casos previstos no artigo 12.º-B do ECPDESP, por proposta do Presidente do Conselho Directivo ou do Director da unidade orgânica de ensino e de investigação, ouvido o conselho científico ou Conselho Técnico-científico.
- 2 -É também permitida a contratação de professores aposentados ou reformados, nos termos do disposto no artigo 42.º do ECPDESP.
Artigo 6.º — Casos especiais de contratação
Vigente desde: 13/11/2009
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Em vigor desde 13/11/2009