- 1 -O arguido presume-se inocente até à aplicação da sanção disciplinar ou à apreciação do recurso hierárquico dela interposto.
- 2 -O arguido não pode ser responsabilizado disciplinarmente mais do que uma vez pela prática da mesma infracção.
- 3 -O arguido é notificado pessoalmente ou, não sendo esta forma de notificação possível, mediante carta registada com aviso de recepção:
- a)Da promoção do processo disciplinar e da nomeação do instrutor;
- b)Da imputação da prática de uma infracção disciplinar;
- c)Do relatório previsto no n.º 5 do artigo 10.º;
- d)Da aplicação da sanção disciplinar ou do arquivamento do processo;
- e)Da aplicação das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, acompanhada de proposta do presidente da unidade orgânica;
- f)Da decisão que recair sobre o recurso hierárquico.
- 4 -Juntamente com a contestação da imputação da infracção disciplinar, o arguido pode apresentar documentos e rol de testemunhas (cujo número não deverá exceder três por cada facto) e requerer a realização de quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.
- 5 -O arguido pode consultar o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes, durante o prazo fixado para a contestação.
- 6 -O arguido tem o direito a ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do processo.
- 7 -O arguido pode constituir advogado ou requerer ao órgão com competência disciplinar que nomeie como seu representante um membro do corpo de docentes da unidade orgânica.
- 8 -Durante o prazo fixado para a contestação, o representante do arguido pode requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes e assistir às diligências empreendidas a requerimento do estudante, nomeadamente participar na inquirição de testemunhas.
Artigo 14.º — Garantias de defesa do arguido
Vigente desde: 16/11/2009
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Em vigor desde 16/11/2009