- 1 -A sanção disciplinar é determinada em função da culpa do estudante e das exigências de prevenção, tendo em conta, nomeadamente:
- a)O número de infracções cometidas;
- b)O modo de execução e as consequências de cada infracção;
- c)O grau de participação do estudante em cada infracção;
- d)A intensidade do dolo;
- e)As motivações e finalidades do estudante;
- f)A conduta anterior e posterior à prática da infracção.
- 2 -Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem ser expressamente referidos os fundamentos da determinação daquela.
- 3 -A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º é aplicada apenas quando as outras sanções se revelarem insuficientes ou inadequadas no caso, devendo a decisão de aplicação daquela sanção conter expressamente os motivos da não aplicação das outras sanções disciplinares.
Artigo 7.º — Determinação da sanção disciplinar
Vigente desde: 16/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2009