- 1 -Até ao 25.º dia anterior ao dia da eleição, o Sector de Administração de Pessoal, Expediente e Arquivo publicita e põe à disposição dos eleitores os cadernos eleitorais.
- 2 -Os cadernos eleitorais são organizados por círculos eleitorais e por corpos eleitorais - doutores, não doutores e funcionários -, nos termos previstos nos anexos III, IV e V do presente Regulamento e que dele fazem parte integrante.
- 3 -Em caso de eleição simultânea para mais de um dos órgãos previstos no artigo 1.º do presente Regulamento, os cadernos eleitorais devem ser elaborados separadamente para os distintos actos a que respeitam.
- 4 -Os cadernos eleitorais reportam-se ao último dia do mês imediatamente anterior ao da sua publicitação.
- 5 -Dos cadernos eleitorais cabe reclamação, a apresentar à comissão eleitoral no prazo de três dias úteis a contar da data da respectiva publicitação.
- 6 -A reclamação é decidida pela comissão eleitoral no prazo de dois dias úteis.
Artigo 9.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 11/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2004