- 1 -Crédito de horas:
- a)Quando, por necessidade de serviço, venham a ser prestadas mais horas do que as consideradas obrigatórias, pode o mesmo ser utilizado como crédito transitando para o período de aferição seguinte com o limite máximo de sete horas, salvo em casos excepcionais, como reuniões, execução de trabalhos urgentes e outros de estrita necessidade dos serviços situações em que poderá ser ultrapassado aquele limite; em qualquer dos casos a transição do saldo positivo depende de autorização do dirigente máximo, sob proposta da respectiva hierarquia, devidamente fundamentada.
- b)O disposto no número anterior não se aplica caso as horas em excesso sejam consideradas trabalho extraordinário, nos termos da lei.
- c)O saldo favorável referido na alínea a) é utilizado na compensação de ausências do trabalhador nas plataformas variáveis.
- d)Para efeitos de compensação global não serão contabilizados diariamente mais do que 2 horas para além do horário normal de trabalho.
- 2 -Débito de horas:
- a)O débito de horas apurado no final de cada mês transita para o mês seguinte até ao limite de sete horas as quais deverão ser compensadas no final de cada quadrimestre.
- b)Caso o débito de horas apurado no final de cada mês seja superior a sete horas, haverá lugar à marcação de faltas conforme Anexo I, o qual faz parte integrante do presente Regulamento
- c)Haverá, também, lugar à marcação de faltas conforme Anexo I se no final de cada quadrimestre se verificar a existência de saldo negativo.
- d)Caso se verifique, ao final de cada mês ou quadrimestre, um débito de horas, pode este ser compensado, na medida do possível, pelas horas de dispensa isenta de compensação não utilizadas a que se refere o artigo 15.º deste regulamento.
Artigo 12.º — Regime de compensação
Vigente desde: 20/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2009