- 1 -Os trabalhadores da DGArtes ficam sujeitos à prestação de trabalho em regime de tempo completo, sem prejuízo de regimes especiais previstos na lei, em instrumentos de regulamentação colectiva, e no presente Regulamento.
- 2 -Os períodos normais de trabalho diário e semanal são de sete e de trinta e cinco horas, respectivamente.
- 3 -A jornada de trabalho diária é interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que não sejam realizadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
Artigo 4.º — Regime geral de prestação de trabalho
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009