A opção pela aplicação de outros horários de trabalho que não se encontrem previstos nos artigos anteriores depende de requerimento dirigido ao Director-Geral das Artes e do cumprimento das disposições constantes da lei e do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Escolha da modalidade de horário
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009