- 1 -Os membros do Conselho de Escola a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos, respetivamente, pelo conjunto dos seus pares.
- 2 -O representante dos estudantes de cada um dos três ciclos de estudos, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é eleito pelo conjunto dos estudantes do respetivo ciclo de estudos.
- 3 -As eleições referidas nos números anteriores obedecem a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor.
Artigo 22.º — Eleições
Vigente desde: 13/03/2019
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