- 1 -A atividade científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito da Escola, é realizada em Centros de Investigação.
- 2 -Os Centros promovem e desenvolvem projetos de investigação, reunindo atividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objetivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
- 3 -Consideram-se Centros de Investigação da Escola as unidades que desenvolvem atividade de investigação e desenvolvimento em áreas científicas do âmbito da Escola, integradas na Universidade ou que integram estruturas científicas onde a Universidade é reconhecida como instituição de acolhimento.
- 4 -Os Centros de Investigação, por si ou através da estrutura científica que integram, devem submeter-se a avaliação pela entidade a quem compete a gestão do sistema científico e tecnológico nacional.
- 5 -Os Centros de Investigação avaliados positivamente, de acordo com a legislação aplicável, têm assento nos órgãos da Escola.
- 6 -Integram os Centros de Investigação docentes e investigadores da Escola, nos termos dos respetivos regulamentos, sem prejuízo da sua eventual colaboração com outros Centros de Investigação.
- 7 -Os Centros de Investigação podem ainda integrar docentes e investigadores de outras unidades, da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respetivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interação de recursos.
- 8 -Os Centros de Investigação estão associados a, pelo menos, um dos Departamentos da Escola e são coordenados pelo Conselho Científico da Escola.
Artigo 73.º — Definição
Vigente desde: 13/03/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2019