Aos trabalhadores cuja prestação laboral subjacente ao contrato de trabalho, realizada com subordinação jurídica, seja prestada fora das instalações da ANSR em regime de teletrabalho, aplica-se a legislação em vigor.
Artigo 10.º — Teletrabalho
Vigente desde: 09/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2021