- 1 -O período de aferição da assiduidade é mensal.
- 2 -As ausências ao serviço devem ser inseridas no sistema informático após a entrega do respetivo comprovativo ao superior hierárquico para validação e, posterior, envio ao NRH.
- 3 -As faltas de marcação de ponto são consideradas ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.
- 4 -O trabalhador deve zelar pela regularização de saldo negativo ou de situação anómala que se verifique no registo de assiduidade nos cinco dias úteis anteriores ao final de cada mês, sob pena de se aplicar o regime de faltas.
- 5 -A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores é efetuada mensalmente com base nos registos obtidos do sistema de verificação de assiduidade e nas justificações apresentadas, devidamente visadas pelo superior hierárquico.
- 6 -Em caso de incumprimento do disposto no n.º 4 do presente artigo, concluída a verificação do período de aferição, subsistindo um saldo negativo, será aplicado ao trabalhador o regime de faltas relativo ao período em causa.
- 7 -Cabe ao trabalhador o direito de apresentar reclamação relativamente ao período de aferição mensal, que apresente saldo negativo indevido, junto do superior hierárquico, que posteriormente remete ao NRH.
Artigo 15.º — Registo e controlo de assiduidade
Vigente desde: 09/03/2021
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Em vigor desde 09/03/2021