- 1 -Aos trabalhadores que acumulem um crédito de 7 horas por serviço efetivamente prestado, pode ser concedida uma dispensa de serviço por compensação das horas trabalhadas para além do período normal de trabalho, correspondente a um dia de trabalho, que pode ser gozado num só dia ou em dois meios-dias, não sendo permitido o gozo de mais de uma dispensa por mês, de acordo com o disposto no artigo 6.º n.º 8 do presente Regulamento.
- 2 -O superior hierárquico deve basear o deferimento ou indeferimento desta dispensa em critérios objetivos de justiça e equidade.
- 3 -Excecionalmente pode ser concedida em cada mês e a pedido do trabalhador, uma dispensa de meio-dia de trabalho, isenta de compensação.
- 4 -Sem prejuízo de outras situações especiais devidamente justificadas, estas dispensas carecem de autorização do superior hierárquico e devem ser solicitadas preferencialmente com a antecedência mínima de 24h.
- 5 -As dispensas de serviço só podem ser concedidas desde que não afetem o funcionamento dos serviços e esteja assegurada a permanência de, pelo menos, 50 % do pessoal da respetiva unidade orgânica.
Artigo 16.º — Dispensa de serviço
Vigente desde: 09/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2021