- 1 -Durante o triénio avaliativo, em caso de licença concedida pelo IPP, serviço prestado em outras funções públicas, nos termos do artigo 41.º do ECPDESP, ou outras situações legalmente previstas, por período igual ou superior a 6 meses, as atividades a incluir no processo avaliativo serão as que tiveram lugar no período em que exerceu a sua atividade enquanto docente, nos termos do n.º 9 do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -Nos termos estabelecidos no número anterior, se a duração do período for superior a 18 meses será atribuído 1 ponto por ano, podendo o docente solicitar a ponderação curricular, de acordo com as dimensões, ponderações e atividades previstas no Anexo I do presente Regulamento.
- 3 -As situações referidas nos números anteriores carecem de comunicação, por parte dos serviços do IPP, à respetiva Estrutura de Avaliação.
Artigo 5.º — Situações excecionais
Vigente desde: 09/03/2021
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Em vigor desde 09/03/2021