- 1 -De acordo com o disposto no artigo 4.º do Anexo da Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março, cada um dos veículos afectos à IGAP dispõe de um único cartão electrónico de abastecimento de combustível.
- 2 -O cartão do veículo deverá ser emitido, com a indicação da respectiva matrícula e deverá ser, apenas, utilizado no veículo indicado.
- 3 -A atribuição e utilização do cartão electrónico de abastecimento de combustível obedece, designadamente aos requisitos seguintes:
- a)Associação a um veículo, através da identificação pela matrícula, cuja indicação é obrigatória para a emissão do cartão;
- b)Associação à entidade que está identificada no cartão com a atribuição de um código que o associa à IGAP, também identificada no mesmo que, por sua vez, se encontra associada ao MADRP;
- c)Associação a um número de contrato identificado na facturação;
- d)Numeração própria e um código de segurança;
- e)Estabelecimento de um plafond por transacção, que limita o valor do abastecimento;
- f)Indicação do combustível a utilizar;
- g)Registo da quilometragem do veículo no momento do abastecimento;
- h)Disponibilização de informação de gestão, nomeadamente a indicação dos consumos do veículo e o cálculo dos Km entre as transacções efectuadas.
Artigo 13.º — Cartão de combustível
Vigente desde: 04/12/2009
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Em vigor desde 04/12/2009