- 1 -Os mandatos consecutivos do director não poderão exceder oito anos.
- 2 -O director pode apresentar a sua demissão ao conselho de representantes que, em caso de aceitação, iniciará novo processo eleitoral.
- 3 -O director pode ser destituído pelo conselho de representantes em reunião convocada exclusivamente para o efeito, por maioria de dois terços de votos favoráveis dos membros em exercício efectivo de funções.
- 4 -Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo director inicia novo mandato.
Artigo 15.º — Mandato do director
Vigente desde: 09/12/2009
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Em vigor desde 09/12/2009