- 1 -O estatuto de unidade de investigação sediada é atribuído pelo conselho de representantes, a solicitação da unidade de investigação, mediante parecer favorável do conselho científico.
- 2 -As unidades de investigação sediadas elaboram regulamentos próprios nos termos da legislação aplicável a unidades de investigação, homologados pelo director.
- 3 -As unidades de investigação sediadas devem apresentar anualmente ao conselho científico um plano de actividades e orçamento e um relatório de actividades e contas.
- 4 -Uma unidade de investigação sediada constitui uma subunidade orgânica da FCUP, podendo em alternativa ser uma subunidade de um departamento mediante acordo mútuo entre a unidade de investigação e o conselho do departamento.
- 5 -Os relatórios anuais dos departamentos devem descrever a actividade das suas subunidades de investigação.
Artigo 46.º — Unidades de investigação sediadas na FCUP
Vigente desde: 09/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2009