- 1 -O conselho científico pode delegar no seu Presidente as competências que considere necessárias ao melhor funcionamento do conselho, excepto as que, pela sua natureza, pressuponham a colegialidade.
- 2 -Ao Presidente do conselho científico compete a condução das reuniões, a que preside com voto de qualidade, e o exercício em permanência das funções, bem como o despacho normal do expediente, podendo decidir por si em todos os assuntos que lhe tenha sido delegada competência.
- 3 -O conselho científico reunirá em plenário, com reuniões ordinárias mensais, excepto no mês de Agosto, e extraordinárias sempre que tal for julgado necessário pelo Presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros.
- 4 -O conselho científico reunirá, designadamente:
- a)Para todas as deliberações relativas às competências que lhe sejam especificamente reservadas pela legislação universitária;
- b)Sempre que o Presidente o entender, ou quando um terço dos membros, em documento assinado e com a ordem de trabalhos escrita, o requeira.
Artigo 26.º — Modo de funcionamento do conselho científico
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009