- 1 -Em situação de gravidade para a vida da FEP, o Conselho de Representantes, convocado pelo Presidente ou por mais de metade dos seus membros, pode deliberar a suspensão do Director e, após o devido procedimento administrativo, a sua destituição.
- 2 -As decisões de suspender ou de destituir o Director só podem ser votadas em reuniões expressamente convocadas para o efeito.
Artigo 18.º — Suspensão e destituição do Director
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009