- 1 -O conselho científico tem 25 membros.
- 2 -O conselho científico tem um Presidente, que é o Director.
- 3 -O conselho científico tem um Vice-Presidente, nomeado pelo Presidente de entre os membros do Conselho.
- 4 -Os membros do conselho científico, para além do Director, são:
- a)Cinco representantes das unidades de investigação da FEP ou a ela associadas, reconhecidas e avaliadas nos termos da lei com pelo menos muito bom, em que participem docentes ou investigadores doutorados vinculados à FEP com contrato de duração não inferior a um ano, escolhidos nos termos do regulamento do conselho científico;
- b)Um representante de cada uma das áreas científicas previstas no n.º 1 do artigo 32.º, titular do grau de doutor, eleito em escrutínio secreto pelos membros doutorados contratados em regime de tempo integral da respectiva área científica;
- c)Representantes dos professores catedráticos e associados da FEP, eleitos nominalmente pelo respectivo corpo, considerando-se candidatos todos os professores catedráticos e associados que não se declarem indisponíveis;
- d)Representantes dos restantes docentes e investigadores da FEP em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, eleitos nominalmente pelo respectivo corpo, considerando-se candidatos todos os que não se declarem indisponíveis.
- 5 -A eleição dos representantes prevista na alínea b) do n.º 4 é realizada em reunião convocada para o efeito pelo Director da FEP.
- 6 -O número de representantes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 4 é o necessário para perfazer o total de 25 membros do conselho científico.
- 7 -O número de representantes a que se referem cada uma das alíneas c) e d) do n.º 4 é calculado na proporção do respectivo corpo.
- 8 -Os representantes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 são doutorados contratados em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano e maioritariamente docentes e investigadores de carreira.
- 9 -Sempre que a matéria em deliberação respeite directamente a uma área científica não representada no conselho científico, o coordenador da respectiva secção autónoma tem direito a estar presente na reunião e a pronunciar-se sem direito de voto.
Artigo 23.º — Composição do conselho científico
Vigente desde: 10/12/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2009