- 1 -Ao conselho científico compete:
- a)elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;
- b)pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da FEUP;
- c)apreciar o plano de actividades científicas da FEUP;
- d)pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação ou extinção de subunidades orgânicas da FEUP;
- e)pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da FEUP;
- f)pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo Director, sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a FEUP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;
- g)deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a à homologação pelo Director da FEUP;
- h)pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo em que participe a FEUP e aprovar os respectivos planos de estudos;
- i)propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- j)propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;
- k)propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;
- l)propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- m)praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- n)pronunciar-se sobre o seu regulamento eleitoral.
- 2 -Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)actos relacionados com a carreira de docentes ou de investigadores com categoria superior à sua;
- b)concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 21.º — Competências
Vigente desde: 10/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2009