- 1 -Centros de competências são agrupamentos de docentes ou investigadores doutorados da FEUP, ou de estruturas de I&D identificadas nos n.os 2 e 3 do artigo 45.º, que se destinam a aglutinar e evidenciar conhecimentos, capacidades e competências de carácter multi-disciplinar, tendo como referência uma área de relevância particular para a Sociedade.
- 2 -A constituição de um centro de competências exige a participação de docentes ou investigadores doutorados oriundos de pelo menos duas das estruturas de I&D identificadas nos n.os 2 e 3 do artigo 45.º
- 3 -Os centros de competências podem incluir a participação de organizações externas à FEUP, mediante um protocolo ou convénio aprovado pelo Director da FEUP, sob parecer do conselho científico.
- 4 -Os centros de competências são formalmente representados por coordenadores, nomeados pelo Director da FEUP nos termos do regulamento geral dos centros de competências.
- 5 -O regulamento geral dos centros de competências obedece aos princípios sobre colaboração em estruturas de I&D&E, constantes no artigo 49.º, devendo nomeadamente estabelecer o formalismo de aprovação de criação dos centros pelo Director da FEUP, a forma de escolha do coordenador e os mecanismos de avaliação e manutenção ou cessação de actividade.
Artigo 47.º — Centros de competências
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009