- 1 -Independentemente da estrutura organizativa escolhida para a realização das suas actividades de investigação, desenvolvimento e extensão, é dever de todos os docentes e investigadores da FEUP reportar a sua actividade de I&D&E ao Director da FEUP e ao director do seu departamento, nos termos previstos nos Estatutos da UP, nomeadamente na alínea c) do artigo 56.º (Cedência de recursos) e no n.º 5 do artigo 57.º (Regulamentos).
- 2 -Os relatórios mencionados no número anterior devem incluir conteúdos informativos em forma aprovada pelo Director da FEUP.
Artigo 48.º — Dever de reportar a actividade de investigação, desenvolvimento e extensão
Vigente desde: 10/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2009