Para o apoiar nas funções que lhe estão cometidas, o Director da Faculdade pode nomear pró-directores, delegando neles competências específicas que podem ser de carácter executivo.
Artigo 59.º — Pró-directores
Vigente desde: 10/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2009