- 1 -O presidente do conselho técnico-científico geral é eleito pelo próprio conselho, de entre os seus membros habilitados com o grau de doutor, de acordo com o seu regulamento interno, por um período de dois anos, renovável.
- 2 -Compete ao presidente do conselho técnico-científico geral:
- a)Representar o CTCG, no âmbito da actividade científica do Instituto, sempre que a sua presença seja requerida;
- b)Convocar e dirigir as reuniões do CTCG;
- c)Colaborar com o presidente do conselho de direcção, sempre que para tal seja requerido;
- d)Despachar o expediente corrente do CTCG;
- e)Designar o secretário das reuniões do CTCG, ao qual competirá elaborar as respectivas actas;
- f)Integrar o júri das provas públicas previsto no artigo 72.º destes estatutos.
Artigo 25.º — Presidente do Conselho Técnico-Científico Geral
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009