- 1 -Só podem ser eleitos como representantes do conjunto do corpo docente referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 42.º, os professores de carreira e os docentes e investigadores da escola em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor ou especialistas.
- 2 -Só podem ser eleitos como representantes das unidades de investigação referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 42.º, os investigadores que integrem e prestem funções nessas unidades.
Artigo 48.º — Capacidade eleitoral passiva
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009