- 1 -O presidente do conselho pedagógico de cada uma das escolas é eleito de entre os membros docentes habilitados com o grau de doutor ou mestre, por todos os elementos deste órgão.
- 2 -Compete ao presidente do conselho pedagógico de cada uma das escolas:
- a)Convocar e presidir às reuniões do conselho pedagógico;
- b)Promover a execução das deliberações tomadas no conselho pedagógico;
- c)Designar o secretário das reuniões do conselho pedagógico, ao qual competirá elaborar as respectivas actas.
Artigo 52.º — Presidente
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009