- 1 -O conselho científico de cada uma das unidades de investigação e desenvolvimento do ISEC é constituído por representantes eleitos, nos termos dos presentes estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:
- a)professores e investigadores de carreira que a integram;
- b)docentes e investigadores da respectiva unidade em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor.
- 2 -O conselho científico é composto por um máximo de sete membros eleitos, podendo ainda integrar até dois membros convidados.
- 3 -Os membros convidados do conselho científico são designados pelo próprio conselho, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do ISEC.
- 4 -O mandato dos membros do conselho científico é de dois anos, podendo ser reeleitos ou cooptados.
- 5 -Os membros do conselho científico são eleitos por lista, de entre o conjunto de docentes e investigadores referidos no número um deste artigo.
- 6 -As listas, a apresentar perante o presidente do ISEC em exercício, no prazo de quinze dias a contar da afixação do despacho que designar a data das eleições, devem ser formadas por sete efectivos e integrar um ou dois membros suplentes e conter declaração de aceitação de todos os candidatos, sob pena de rejeição.
- 7 -À eleição do conselho científico das unidades de investigação e desenvolvimento aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 47.º, n.os 6, 7, e 8, 49.º e 50.º destes estatutos.
- 8 -Quando o número de pessoas elegíveis para o conselho científico for igual ou inferior a sete, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas e pelos membros cooptados, caso existam.
Artigo 57.º — Constituição e eleição do conselho científico (CCUID)
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009