- 1 -O regime de frequência dos cursos regulares ministrados pelo ISEC privilegia a participação activa dos alunos nos processos de aprendizagem.
- 2 -Os alunos devem observar uma assistência habitual às aulas, excepto nas situações previstas na lei ou regulamentadas no âmbito das competências dos órgãos científicos.
- 3 -A avaliação é quantitativa, expressa numa classificação na escala de zero a vinte valores, sendo da exclusiva competência do docente ou docentes responsáveis pela unidade curricular, seminário ou actividade, ou que tomem parte no júri de exame competente.
- 4 -Compete ao responsável de cada unidade curricular a determinação da natureza e meios que integram a avaliação.
- 5 -Os docentes deverão comunicar aos alunos e à direcção da escola respectiva, no início do período lectivo, os critérios de avaliação adoptados, bem como as datas das provas a realizar.
- 6 -Considera-se aprovado numa unidade curricular, o aluno que obtenha classificação final igual ou superior a dez valores.
- 7 -A classificação final dos cursos do ISEC, corresponde à média, arredondada às unidades, das notas atribuídas às unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, de acordo com os coeficientes de ponderação nele indicados.
- 8 -Compete aos órgãos científicos do ISEC definir e aprovar as normas concretas dos regimes de frequência e avaliação a adoptar, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 75.º — Regime de frequência e avaliação
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009