- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- a)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- b)Apreciar a componente das actividades científicas do plano de actividades da ESCE/IPS;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do IPS;
- d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director;
- e)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os respectivos planos de estudos;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais ou internacionais;
- i)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- j)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- k)Eleger um dos seus membros para integrar o Conselho Académico do IPS;
- l)Dar parecer sobre a nomeação do Director de Curso;
- m)Aprovar a constituição, a extinção e a regulamentação do funcionamento dos Departamentos da ESCE/IPS;
- n)Aprovar a constituição de outras unidades de carácter científico;
- o)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Director da ESCE/IPS, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do IPS.
- 2 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 26.º — Competências do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009