- 1 -O Conselho Técnico-Científico funciona de acordo com o seu regimento, podendo funcionar em Plenário, em Comissão Executiva ou noutras comissões, cujas composição e competências se encontram definidas no regimento.
- 2 -Compete ao Presidente do Conselho Técnico-Científico convocar e presidir às reuniões do Plenário e da Comissão Executiva, bem como declarar e verificar as vagas e proceder ao seu preenchimento.
- 3 -O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros ou do Director.
Artigo 27.º — Funcionamento do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009